Na sequência das reclamações apresentadas pela Lista A e pela Lista C relativamente às
cartas enviadas aos sócios da AAC/OAF pela Lista B e nas quais constam, no papel
timbrado da Lista B, as moradas dos sócios, a Comissão eleitoral solicitou a esta Lista que
comprovasse o cumprimento da determinação, atendendo à impossibilidade da partilha
dos dados de email e das moradas dos sócios, sem autorização expressa dos mesmos,
vertida pela Direção da AAC/OAF, na pessoa do seu Vice-Presidente, Rui Sá Frias, em
email datado de 21 de maio.
No que respeita à utilização das moradas dos sócios para o envio por correio postal de
propaganda eleitoral, foi esta a solução então apresentada:
“- moradas: as listas candidatas entregam nos Serviços da Académica os envelopes a
enviar, com a devida propaganda eleitoral no interior, e os serviços procedem ao envio
dos mesmos. Neste cenário as listas deverão depositar na conta da Académica o valor
expectável para cobrir os custos com o envio da correspondência incluindo as horas de
trabalho dos serviços para garantir o envio de 2200 cartas.”
Do esclarecimento apresentado pela Lista B, conclui-se que foram usadas as moradas
dos sócios, que a Direção da AAC/OAF declarou não estar autorizada a partilhar, sem a
expressa autorização dos mesmos, tendo sido impressas no papel timbrado da Lista B,
que suportou a comunicação escrita.
Pouco releva se foram os Serviços Administrativos da AAC/OAF a fazê-lo, certo é que não
podiam ter sido facultadas as moradas e apostas no papel da carta, com o timbre da Lista
B, contrariamente, aliás, àquilo que tinha sido transmitido às Listas concorrentes ao
presente ato eleitoral.
À Comissão Eleitoral cabe, dentro das suas limitadas atribuições, criar condições de
igualdade entre todas as Listas concorrentes aos órgãos sociais da AAC/OAF.
No caso em apreço, foi desrespeitado o princípio da igualdade, tendo uma das Listas
concorrentes, a Lista B, acedido indevidamente às moradas dos sócios, que foram
apostas no papel timbrado da Lista e não meramente no envelope, em comunicação
àqueles enviada e sem a respetiva autorização.
Em face do exposto, a Comissão Eleitoral emite o seu juízo de censura pelo ocorrido,
apelando a que sejam integralmente cumpridos os princípios que (auto)regulam o
processo eleitoral.
Sem outro assunto,
P ́ Comissão Eleitoral
O Presidente da Comissão Eleitoral
Filipe Pato Veiga Oliveira